EM BUSCA DE UMA MAIOR RACIONALIDADE NA TOMADA DE DECISÃO PELO JÚRI: ATUALIDADES E PERSPECTIVAS
Palavras-chave:
Tribunal do Júri; Livre Convencimento dos jurados; Provas; Racionalidade; Artigo. 483, CPP.Resumo
O presente artigo tem como objetivo apontar considerações acerca do princípio do livre convencimento dos jurados e da soberania dos veredictos no que tange ao Tribunal do Júri, especialmente ao que se refere a provas. Analisa-se, mormente, a possibilidade de reformar a decisão do Conselho de Sentença prevista no artigo 483 do Código de Processo Penal (CPP). Ademais, faz apontamentos acerca da racionalidade das decisões proferidas por juízes leigos, abordando as tentativas do código de garantir a dedução lógica das mesmas. Outrossim discorre-se sobre a jurisprudência alienígena TAXQUET v BELGIUM - não analisada pelo STF - que trata da (des)necessidade de motivação das decisões pelos jurados.
Referências
1ª Turma muda entendimento e mantém absolvição decidida por tribunal do júri. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-set-29/stf-mantem-decisao-juri-absolveu-acusado-tentativa-feminicidio>. Acesso em 02 de outubro de 2020.
ALVES, Danielle Peçanha. NETO, Josué Mastrodi. “Tribunal do Júri e o livre convencimento dos jurados”.Revista Brasileira de Ciências Criminais. Editora Revista dos Tribunais LTDA. Publicado em setembro de 2015. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RBCCrim_n.116.07.PDF>. Acesso em 15 de julho de 2020.
ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Incomunicabilidade dos Jurados no Tribunal do Júri. Texto publicado em 06 de setembro de 2018. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/incomunicabilidade-dos-jurados-no-tribunal-do-juri>. Acesso em: 07 de outubro de 2020.
ARE 1225185. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5745131>. Acesso em 13 de julho de 2020.
AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi de. “O Tribunal do Júri como instrumento do Estado Democrático de Direito”. Disponível em: <hhttps://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjcqoGZz5H5AhU2vJUCHfPTCQwQFnoECAsQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww.unibrasil.com.br%2Fwp-content%2Fuploads%2F2018%2F04%2Fmestrado_unibrasil_Daniel-Avelar.pdf&usg=AOvVaw0SxIpami9E_ry2-tG_Ipp0 >. Acesso em 24 de janeiro de 2021.
BALDISSERA, Aline. A Necessidade de Fundamentação dos Veredictos do Tribunal do Júri e o Direito Internacional dos Direitos Humanos: A Atuação dos Sistemas Regionais de Proteção no Aperfeiçoamento do Processo Penal. UFRS 2012. Disponível em <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/196529/000873322.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 31 de Julho de 2.020.
BEZERRA, Beatriz Oliveira. ANÁLISE CRÍTICA DA TESTEMUNHA DE “OUVIR DIZER” COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. Publicado junto à Universidade Federal do Ceará em 2018. Disponível em: <http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/33818/1/2018_tcc_bobezerra.pdf>. Acesso em 07 de outubro de 2020.
BRAGA, Duarte Andressa. DISPOSIÇÃO CÊNICA DO TRIBUNAL DO JÚRI FACE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Disponível em: <https://facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974707141907.pdf>. Acesso em 06 de outubro de 2020.
BRAMMER, Matheus Patussi. O tribunal do júri: uma análise acerca de seus fundamentos, características e funções. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-145/o-tribunal-do-juri-uma-analise-acerca-de-seus-fundamentos-caracteristicas-e-funcoes/>. Acesso em 06 de outubro de 2020.
BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao. Constituicao. htm, 1988.
BRASIL. Supremo Tribunal de Justiça: Recurso Especial: Resp 1458386 PA (2014/0136467-9). Recorrente: Espedito Nunes da Silva. Recorrido: Ministério Público do Estado do Paraná. Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz. Julgamento em 04 de Outubro de 2018. Disponível em: <http://portaljustica.com.br/acordao/2129357>. Acesso em 01 de Agosto de 2020.
CASARA, Rubens R. R. Juiz das Garantias: entre uma missão de liberdade e o contexto de repressão. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de (Org.). O Novo Processo Penal à Luz da Constituição. v. 1. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 17
Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedom sas amended by Protocols No. 11 and No. 14. Conseil de L’Europe. Disponível em: <https://rm.coe.int/1680063765>. Acesso em 29 de julho de 2020.
DE PROCESSO PENAL, Código. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em, v. 20, 2019.
ESTEVES, Normanda Lizandra Lima Esteves: “Linguagem no tribunal do Júri: Uma questão de Ética da Alteridade”. Disponível em: <http://www.direitopenalvirtual.com.br/artigos/linguagem-no-tribunal-do-juri-uma-questao-de-etica-da-alteridade >. Acesso em 03 de janeiro de 2021
FARIA, Vitor Luiz Silva de. “A conformidade constitucional da prova no tribunal do júri”. Disponível em: “https://www.conjur.com.br/2019-ago-03/victor-faria-conformidade-constitucional-prova-tribunal-juri”. Acesso em 30 de julho de 2020.
Funções do conselho de sentença. Senado Federal. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/jurados/not004.htm>. Acesso em 13 de julho de 2020.
GOLDSCHMIDT, J. Problemas Jurídicos y Políticos del Proceso Penal. Barcelona: Bosch, 1935
GOULART, Fábio Rodrigues, 2008, p. 41
HC n. 313.251/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 27/3/2018. Acesso em 30 de julho de 2020.
HC n.178.777/MG Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5819308>. Acesso em 21 de Janeiro de 2022.
JARDIM, Eliete Costa Silva.”Tribunal do Júri - Absolvição fundada no quesito genérico: ausência de vinculação à prova dos autos e irrecorribilidade”. Disponível em: <https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/163670878/tribunal-do-juri-absolvicao-fundada-no-quesito-generico-ausencia-de-vinculacao-a-prova-dos-autos-e-irrecorribilidade. >. Acesso em 07 de Outubro de 2020.
JUNIOR, Aury Lopes, e ROSA, Alexandre Morais da. Sobre o uso do standard probatório no processo penal. Texto publicado em 26 de julho de 2019. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-jul-26/limite-penal-uso-standard-probatorio-processo-penal>. Acesso em: 07 de outubro de 2020.
JUNIOR, Aury Lopes. “Tribunal do júri: a problemática apelação do artigo 593, III, 'd' do CPP”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-ago-18/limite-penal-tribunal-juri-problematica-apelacao-artigo593-iii-cpp>. Acesso em 07 de outubro de 2020.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Insignificância no Direito Penal: Análise a luz da lei 9099/95 –Juizados Especiais Criminais e da Jurisprudência atual. São Paulo: RT, 1997, p. 37-38
MARQUES, Jader. Tribunal do Júri: Considerações críticas à Lei 11.689/08 de acordo com as Leis 11.690/08 e 11.719/08. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
MASCARENHAS, Marcella. “Racionalidade no Juízo por Jurados”. Reunião virtual. Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri NUPEJURI. FAE Centro Universitário. Plataforma. Disponível em: <https://meet.google.com/gow-voda-vyh?pli=1&authuser=2>. Em 01 de agosto de 2.020.
MENDES, Gilmar. Critérios de valoração racional da prova e standard probatório para pronúncia no júri. Texto publicado junto ao Observatório Constitucional em 06 de abril de 2019.Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-abr-06/observatorio-constitucional-criterios-valoracao-racional-prova-standar de d-probatorio>. Acesso em 07 de outubro de 2020.
Ministro Celso de Mello aplica entendimento de que Júri pode absolver réu por razões subjetivas. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=418063>. Acesso em 13 de julho de 2020.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 11ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.
Motivação de veredictos de júri. Supremo Tribunal Federal. Disponível em> <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/25port.pdf>. Acesso em 29 de julho de 2020.
MUNIZ, Alexandre Carrinho. “Tribunal do Júri: a participação do povo no Poder Judiciário”. Disponível em<:https://www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&ved=2ahUKEwjmpOH5pfrqAhWIE7kGHTm-Ae0QFjAAegQIAxAB&url=http%3A%2F%2Fseer.upf.br%2Findex.php%2Frjd%2Farticle%2Fdownload%2F6047%2F3725%2F&usg=AOvVaw39cVbnz8K_5tbeRBcC8YYy >. Acesso em 16 de Julho de 2020.)
NARDELLI, Marcella Mascarenhas . “A prova no Tribunal de Júri”. Rio de Janeiro: editora Lumen Juris, 2019.
NARDELLI Marcela Mascarenhas. “LIMITE PENAL Por um Controle Prévio de Racionalidade na Reforma do Júri”. De 11 de Junho de 2021. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-jun-11/limite-penal-controle-previo-racionalidade-reforma-juri>. Acesso em 20 de Outubro de 2021.
OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. “Tribunal do Júri Popular nas Constituições”. Publicado em agosto de 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1065/tribunal-do-juri-popular-nas-constituicoes>. Acesso em 02 de janeiro de 2021.
Princípios do Tribunal do Júri. Direito Net. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/853/Principios-do-Tribunal-do-Juri>. Acesso em 30 de julho de 2020.
Quinta Turma Anula Júri Que Condenou A Ré Baseando Apenas Em Prova de Motivo Para o Crime. Noticia de 01 de Outubro de 2021. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01102021-Quinta-Turma-anula-juri-que-condenou-a-re-baseado-apenas-em-prova-de-motivo-para-o-crime--.aspx>. Acesso em 20 de Novembro de 2021.
RANGEL, Paulo. 2005.
RANGEL, Paulo. “A Inconstitucionalidade da Incomunicabilidade do Conselho de Sentença no Tribunal do Júri Brasileiro”. 30 de agosto de 2005. Disponível em: <https://www.acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/2619/paulorangel.pdf?sequence=1&isAllowed=y>. Acesso em 02 de janeiro de 2021
Ritos iniciais do julgamento. InFOCO revista eletrônica do TJMG. Disponível em: < http://www8.tjmg.jus.br/revista/numero_08/depoimentos/depoimento1.html>. Acesso em 31 de julho de 2020.
Sexta Turma anula pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo. Notícia de 24 de Setembro de 2021. Disponível em: <ttps://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/24092021-Sexta-Turma-anula-pronuncia-baseada-apenas-em-elementos-do-inquerito-nao-confirmados-em-juizo.aspx>. Acesso em 20 de Novembro de 2021.
SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e. Tribunal do júri: o novo rito interpretado. Curitiba: Juruá, 2008.
SOUSA, Edilane Carvalho de.“Princípio da motivação das decisões judiciais”. Brasil Escola. Disponível em: <https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/princIpio-motivacao-das-decisoes-judiciais.htm>. Acesso em 17 de julho de 2020.
STF vai decidir se tribunal pode determinar novo júri de réu absolvido contra as provas dos autos. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443075&caixaBusca=N>. Acesso em 13 de julho de 2020.
Súmula 7 A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.”Súmulas do Superior Tribunal de Justiça”. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf>. Acesso em 31 de julho de 2020.
TAXQUET v. BELGIUM. Grand Chamber. Application 926/05. Judgment Strasbourg. 16 de Novembro de 2.010. Disponível em < http://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-101739> Acesso em 30 de Julho de 2.020.
TRINDADE, André Karam. STRECK, Lenio Luiz. “Júri não pode absolver porque quer ou porque sim. Nem condenar”. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-jun-18/diario-classe-juri-nao-absolver-porque-ou-porque-sim-nem-condenar>. Acesso em 14 de julho de 2020.
TUCCI, Rogério Lauria (Coord.). “Tribunal do júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 287
Veja como o STJ tem julgado questões envolvendo a sessão do Júri. Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2019-dez-09/veja-stj-julgado-questoes-envolvendo-sessao-juri>. Acesso em 13 de julho de 2020.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Com relação aos direitos autorais, esses pertencem aos autores e à RDF. Os interessados em publicar deverão estar, ainda, cientes de que a presente revista é um periódico de acesso livre e gratuito, que pretende criar, além da oportunidade de publicação para autores, a democratização do saber, promovendo, assim, inclusão social e cultural.