O TRIBUNAL DO JÚRI SOB A ÓTICA DA FILOSOFIA DA LINGUAGEM ALIADA À TEORIA SIGNIFICATIVA DA AÇÃO: UMA PERSPECTIVA DIANTE DE ESTRATÉGIAS LINGUÍSTICAS
Palavras-chave:
Tribunal do Júri; Filosofia da Linguagem; Teorias do Delito; Concepção Significativa da Ação.Resumo
"Os limites da minha linguagem são os limites do meu mundo".[1] Ou seja, a linguagem, enquanto manifestação da totalidade das percepções e proposições de mundo, constitui a figura da realidade de cada indivíduo. Fato é que a linguagem revela a essência de todas as coisas e, consequentemente, o modo com que é empregada remete a algo extremamente delicado: a expressão da realidade de cada sujeito. Note-se que o indivíduo, no amplo espectro de possibilidades linguísticas, indica (ou, pelo menos, pretende indicar/assinalar/materializar) tudo o que está inserido em sua visão de mundo. Portanto, o desafio é logo esse: fazer com que um indivíduo consiga compreender, ou melhor, convencer-se de uma concepção distinta de realidade, a qual, ainda, não enxerga/concorda, por meio de aspectos da persuasão e linguagem no Tribunal do Júri. Então, a fim de demonstrar a superação de tal desafio, a metodologia proposta neste escrito baseia-se em um estudo de caso e em técnicas de coleta em livros, artigos e periódicos. Assim, os objetivos específicos da presente pesquisa cingem-se em: (i) analisar e resumir um caso real, demonstrando a competência para ter sido palco de debates em plenário do Tribunal do Júri; (ii) explicar, em linhas gerais, as teorias do delito e as derivações estratégicas face ao caso em tela; e, por derradeiro, (iii) mostrar a solução do caso sustentando as bases da filosofia da linguagem e da teoria da ação significativa.
[1] Afirmação 5.6 do Tractatus de Wittgenstein. WITTGENSTEIN, Ludwig. Tractus Logico-Philosophicus. Tradução, apresentação e estudo introdutório de Luiz Henrique Lopes dos Santos; [Introdução de Bertand Russell]. – 3. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2008.
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