VIDEOCONFERÊNCIA E TRIBUNAL DO JÚRI: IMPACTOS NAS DECISÕES DOS JURADOS E VIOLAÇÕES A DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Palavras-chave:
Videoconferência; Cessão de Julgamento; Neurociência; Garantias Constitucionais.Resumo
Por meio de levantamento bibliográfico e análise legislativa pretendeu-se apontar os impactos que a virtualização do rito do júri, com a implementação de videoconferência em alguns momentos da sessão de julgamento, acarretam no processo de tomada de decisão pelos jurados. Ademais, buscou-se apontar as possíveis violações que a referida virtualização causa em garantias constitucionais dos acusados. Por fim, concluiu-se que o advento da tecnologia deve ser utilizado a favor da celeridade processual, todavia, sem deixar de assegurar as garantias constitucionais a que os acusados têm direito, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça definir meios de promover julgamentos justos e que assegurem a saúde de todos os sujeitos processuais na atual situação de pandemia.
Referências
BRASIL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n° 322, de 1° de junho de 2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências. Disponível em: < https://atos.cnj.jus.br/files/original155647202006025ed676bf4c0d5.pdf>. Acesso em: 21, setembro, 2020.
BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Disponível em: < https://susanalitico.saude.gov.br/extensions/covid-19_html/covid-19_html.html>. Acesso em: 01 out. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Sessão Plenária de 13/08/2008. DJe nº 157 de 22/08/2008, p. 1. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220>. Acesso em: 12 out. 2020.
Cf. matéria publicada em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-06/tribunal-juri-videoconferencia-inviabiliza-defesa-avaliam-advogados. Acesso em: 08, janeiro, 2021.
Cfe. Coelho, Walter M. Erro de tipo e erro de proibição no novo Código Penal.
CNJ: Resolução n° 322/20 estabelece processo de retomada dos serviços presenciais no Poder Judiciário. Ministério Público do Paraná – MPPR, 2020. Disponível em: <http://civel.mppr.mp.br/2020/06/152/CNJ-Resolucao-no-322-20-estabelece-processo-de-retomada-dos-servicos-presenciais-no-Poder-Judiciario.html>. Acesso em: 21, setembro, 2020.
D´URSO, Luiz Flávio Borges. Tribunal do júri virtual ofende o Estado democrático de Direito. In: Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-ago-06/luiz-flavio-durso-tribunal-juri-virtual-ofende-democracia>. Acesso em: 23 mar. 2021.
EKMAN, Paul. Emotions Revealed: Recognizing Faces and Feelings to Improve Communication and Emotional Life. New York: Owl Books, 2007.
GARAPON, Antoine.Bem julgar: ensaio sobre o ritual judiciário. Lisboa: Instituto Piaget, 1997, p.72.
LUCINDO, Micheline Amorim. A incomunicabilidade dos jurados no tribunal do júri brasileiro. Centro Universitário de Brasília (UniCEUB). Disponível em:<https://repositorio.uniceub.br/jspui/bitstream/123456789/265/3/20782626.pdf>. Acesso em: 12 out. 2020.
MYERS, David G. Psicologia Social. 10 ed. Porto Alegre: AMGH, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 40.
NUÑEZ, Izabel; NEWTON, Eduardo Januário. O que será do tribunal do júri após a pandemia da covid-19? In: Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-mai-12/newton-nunez-tribunal-juri-pandemia>. Acesso em: 07 jan. 2021.
O DIREITO A UM JULGAMENTO COM JÚRI NA ÉPOCA DE COVID-19. Janet Hoffman & Associates Llc, 2020. Disponível em: < https://jhoffman.com/publications/juror-audience-impact-non-verbal-communication-trial/>. Acesso em: 09, janeiro, 2021.
O JURADO COMO PÚBLICO: O IMPACTO DA COMUNICAÇÃO NÃO VERBAL NO JULGAMENTO. Janet Hoffman & Associates Llc, 2020. Disponível em: < https://jhoffman.com/publications/juror-audience-impact-non-verbal-communication-trial/>. Acesso em: 08, janeiro, 2021.
O TRIBUNAL DO JÚRI É, ANTES DE TUDO PRESENÇA. Consultor Jurídico, 2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-ago-06/assad-gomes-tribunal-juri-antes-tudo-presenca>. Acesso em: 09, janeiro, 2021.
RANGEL, Paulo. A inconstitucionalidade da incomunicabilidade do conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro. 2005, Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba. p. 88.
RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2018. p. 103.
RODRIGUES, Ronald Pinheiro. MALTA, Nigel S. N. Patriota. Tribunal do júri virtual: em busca da harmonização entre as soluções emergenciais ocasionadas pela pandemia do novo coronavirus e a observância dos preceitos constitucionais. In: SciELO Preprints. Disponível em: < https://preprints.scielo.org/index.php/scielo/preprint/view/1174/1773>. Acesso em: 01 out. 2020.
SILVA, Rodrigo Faucz Pereira; AVELAR, Daniel Ribeiro Surdi. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
SIMÃO, Diego de Azevedo. Júri por videoconferência é inconstitucional. In: Revista Consultor Jurídico (ConJur). Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-24/diego-simao-juri-videoconferencia inconstitucional#:~:text=Ora%2C%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Processo,sem%20ne essidade%20de%20ser%20apresentado.>. Acesso em: 25 mar. 2021.
STRECK, Lenio Luiz Streck. Tribunal do Júri: Símbolos e Rituais. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 91.
Supreme Court of the United States. Ramos v Louisiana. Decisão divulgada em 20 de abril de 2020, caso número 18-5924.
TSOUDIS, Olga. (2002). Influence of Empathy in Mock Jury Criminal Cases: Adding to the Affect Control Model, The. Western Criminology Review. 4. 55-67.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Com relação aos direitos autorais, esses pertencem aos autores e à RDF. Os interessados em publicar deverão estar, ainda, cientes de que a presente revista é um periódico de acesso livre e gratuito, que pretende criar, além da oportunidade de publicação para autores, a democratização do saber, promovendo, assim, inclusão social e cultural.