Política de Uso de Inteligência Artificial

Revista de Direito FAE – RDF. Seção integrante das Diretrizes para Autores.

Exposição de motivos

A Revista de Direito FAE reconhece que ferramentas de inteligência artificial generativa (IAG), como assistentes de escrita, tradutores automáticos e sistemas de análise de dados, passaram a integrar o cotidiano da pesquisa jurídica. O uso dessas ferramentas não é proibido, mas deve ocorrer de forma ética, transparente e responsável, em conformidade com a Política de Integridade na Atividade Científica instituída pela Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, e com as melhores práticas editoriais internacionais, em especial a IBFD Policy on the Use of Artificial Intelligence in Content Creation (International Bureau of Fiscal Documentation).

Estas diretrizes encontram-se em harmonia com as políticas de uso de inteligência artificial adotadas pelas principais editoras e periódicos científicos internacionais, entre os quais Springer Nature, grupo editor da revista Nature, Elsevier, editora de The Lancet e Cell, Taylor & Francis, bem como Wiley, SAGE e IEEE, e com as recomendações do International Committee of Medical Journal Editors – ICMJE (revisão de 2026), seguidas por periódicos como JAMA e The New England Journal of Medicine, e as orientações do Committee on Publication Ethics – COPE. Há convergência internacional quanto aos pilares aqui adotados: a vedação de atribuição de autoria a sistemas de IA, a obrigatoriedade de declaração transparente de seu uso no momento da submissão, a manutenção da supervisão e da responsabilidade humanas em todas as etapas, a proibição de inserção de manuscritos em ferramentas de IA por pareceristas e editores e as restrições à geração de imagens por IA. No plano internacional específico da área jurídica, estas diretrizes seguem ainda a política de IA do International Bureau of Fiscal Documentation – IBFD, referência editorial em publicações de direito tributário internacional.

1. Princípios gerais

1.1 A supervisão humana deve ser mantida em todas as etapas da elaboração do trabalho. A IA é ferramenta auxiliar; o raciocínio jurídico, a argumentação, a interpretação e as conclusões devem ser integralmente humanos.

1.2 Os autores são plena e exclusivamente responsáveis pela exatidão, originalidade e integridade do conteúdo submetido, inclusive por eventuais erros, imprecisões, vieses, citações inexistentes ("alucinações") ou plágio decorrentes do uso de ferramentas de IA (Portaria CNPq nº 2.664/2026; política do IBFD).

1.3 É vedado inserir em ferramentas de IA de acesso aberto, que armazenem dados ou os utilizem para treinamento, conteúdo confidencial, dados pessoais de terceiros ou material protegido por direitos autorais sem autorização, em observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

2. Usos permitidos

Desde que declarados (item 4), admitem-se os seguintes usos de IA pelos autores:

a) apoio à pesquisa: levantamento bibliográfico, organização de ideias, análise exploratória de dados;

b) aprimoramento linguístico: revisão gramatical e ortográfica, sugestões de estilo, apoio à elaboração de resumo/abstract e à formatação de referências;

c) paráfrase ou síntese de conteúdo de autoria própria do(s) autor(es).

2.1 Paráfrase ou síntese de conteúdo de autoria própria

Admite-se o uso de IA para reformular, condensar ou resumir texto previamente redigido pelo próprio autor no âmbito do trabalho submetido — hipótese em que as ideias, a análise e a expressão original são do autor, e a ferramenta atua apenas sobre a forma. Enquadram-se nessa permissão, exemplificativamente: a reformulação de parágrafos do próprio manuscrito para ganho de clareza ou concisão; a síntese de seções próprias para elaboração da introdução, da conclusão ou do resumo/abstract; e o ajuste de trechos próprios para adequação aos limites de extensão da Revista.

Essa permissão não abrange:

a) parafrasear por IA textos de terceiros (doutrina, legislação comentada, julgados, artigos alheios) para incorporá-los ao trabalho sem a devida citação da fonte; a paráfrase de obra alheia, com ou sem IA, exige crédito ao autor original, e sua omissão configura plágio (Portaria CNPq nº 2.664/2026; Lei nº 9.610/1998);

b) parafrasear trabalho já publicado do próprio autor com o fim de apresentá-lo como inédito, prática que configura autoplágio ou publicação duplicada e viola a condição de ineditismo exigida nas diretrizes de submissão da Revista;

c) utilizar ferramentas de paráfrase para descaracterizar similaridade textual e contornar sistemas de detecção de plágio; a política do IBFD adverte expressamente que emprega ferramentas de detecção de uso de instrumentos de escrita e de paráfrase nas submissões, e a Revista poderá adotar prática equivalente (item 6).

O autor deve conferir integralmente o resultado da paráfrase ou síntese, pois a reformulação automática pode alterar o sentido técnico-jurídico de conceitos, institutos e transcrições normativas. O uso permanece sujeito à declaração do item 4, com indicação da ferramenta e da finalidade.

Em qualquer hipótese, o resultado produzido pela ferramenta deve ser verificado, editado e reescrito com a voz própria do autor, com conferência integral das fontes citadas.

3. Usos vedados

É vedado aos autores:

a) atribuir autoria ou coautoria a sistemas de IA. Ferramentas de IA não atendem aos requisitos de autoria, pois não podem assumir responsabilidade pelo conteúdo submetido e, como entidades não jurídicas, não podem atestar a existência ou inexistência de conflitos de interesse, nem ser titulares de direitos autorais ou celebrar contratos de licença (Portaria CNPq nº 2.664/2026; posicionamento do COPE, acompanhado por WAME e JAMA Network; política do IBFD; Lei nº 9.610/1998, art. 11);

b) submeter como produção própria texto criado ou substancialmente redigido por IA, conforme definido no item 3.1;

c) utilizar IA em substituição às atividades intelectuais próprias do trabalho científico, como o raciocínio, a construção argumentativa e a formulação de conclusões;

d) gerar por IA imagens, ilustrações ou figuras artísticas para o artigo (admitem-se apenas gráficos elaborados a partir de dados reais e ajustes técnicos básicos de imagem);

e) omitir ou declarar falsamente o uso de ferramentas de IA.

3.1 O que se considera "texto criado ou substancialmente redigido por IA"

Considera-se criado ou substancialmente redigido por IA o texto cuja origem intelectual — a concepção das ideias, a estrutura argumentativa, a análise e a expressão — provém da ferramenta, e não do autor, ainda que este realize edição posterior. O critério não é a quantidade de palavras alteradas (qual o percentual do uso da IA, conforme ferramentas comuns online de detecção do uso de IA), mas a origem da contribuição intelectual: se, retirada a contribuição da IA, o texto não subsiste como criação própria do autor, a redação é substancial. Esse critério decorre da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998, art. 11), segundo a qual autor é a pessoa física criadora da obra, e da Portaria CNPq nº 2.664/2026, que veda submeter conteúdo gerado por IA como se fosse produção humana.

Enquadram-se nessa vedação, exemplificativamente:

a) gerar por IA seções inteiras do artigo (introdução, tópicos de desenvolvimento, conclusão) a partir de comandos (prompts) e incorporá-las ao texto, ainda que com edição ou reformulação posterior;

b) solicitar à IA a formulação da tese central, da linha argumentativa, da análise de doutrina, legislação ou jurisprudência, ou das conclusões do trabalho (atividades intelectuais que a política do IBFD expressamente reserva ao autor);

c) incorporar revisão de literatura produzida por IA sem que o autor tenha lido e verificado as obras referidas;

d) transformar por IA anotações, esquemas ou tópicos em texto corrido que se apresenta como redação própria ("ghost-writing algorítmico");

e) submeter tradução integral de texto realizada por IA como versão final, sem revisão humana especializada (a política do IBFD não admite tradução integral de obras por IA e recomenda tradutores humanos).

Não configuram redação substancial, e permanecem admitidos, desde que declarados (item 4), os usos assistivos sobre texto previamente redigido pelo autor: revisão gramatical, ortográfica e de estilo; sugestões pontuais de clareza e concisão; paráfrase ou síntese de trechos de autoria própria; apoio à elaboração do resumo/abstract e à formatação de referências. Em todos os casos, o resultado deve ser conferido e reescrito com a voz própria do autor, que responde integralmente pelo conteúdo final.

Em caso de dúvida sobre o enquadramento, o autor deve descrever o uso realizado na Declaração de uso de inteligência artificial (item 4), cabendo ao Conselho Editorial avaliar a compatibilidade com esta política.

4. Declaração obrigatória de uso de IA

Nos termos da Portaria CNPq nº 2.664/2026, qualquer uso de IA generativa, em qualquer fase do desenvolvimento da pesquisa e da redação, deve ser declarado, com especificação da ferramenta utilizada (nome e versão) e da finalidade do uso.

A declaração deve constar em nota específica ao final do artigo, antes das referências, sob o título "Declaração de uso de inteligência artificial", conforme o modelo:

"Durante a elaboração deste trabalho, o(s) autor(es) utilizou(aram) a ferramenta [NOME E VERSÃO] com a finalidade de [FINALIDADE — ex.: revisão gramatical e de estilo / tradução do resumo / organização preliminar da bibliografia]. Após o uso da ferramenta, o conteúdo foi integralmente revisado e editado pelo(s) autor(es), que assume(m) total responsabilidade pelo conteúdo da publicação."

Caso nenhuma ferramenta de IA tenha sido utilizada, recomenda-se a declaração negativa: "O(s) autor(es) declara(m) não ter utilizado ferramentas de inteligência artificial na elaboração deste trabalho."

4.1 Citação, notas e referência de conteúdo gerado por IA

A ABNT ainda não editou norma específica para citação de conteúdo gerado por inteligência artificial (a NBR 6023:2018 não contempla a hipótese). Até que sobrevenha normatização, a Revista adota o formato abaixo, adaptado da NBR 6023. Como sistemas de IA não podem ser autores (item 3, "a"), a entrada dá-se pelo desenvolvedor da ferramenta (empresa ou instituição). Por serem as respostas de IA irrepetíveis, o autor deverá manter arquivada a transcrição integral do diálogo (comando e resposta), que poderá ser solicitada pelo Conselho Editorial.

a) Tabela ou quadro elaborado com apoio de IA — indicar na nota de fonte, abaixo do elemento:

Tabela 1 – Prazos prescricionais nas ações indenizatórias (exemplo fictício)
Fonte: elaborada pelos autores (2026), com apoio da ferramenta ChatGPT (GPT-5, OpenAI) na organização e formatação dos dados. Conteúdo integralmente conferido pelos autores.

b) Gráfico elaborado a partir de dados reais com apoio de IA (única modalidade de imagem admitida — item 3, "d"):

Gráfico 2 – Evolução das demandas sobre IA no TJPR (2020–2025) (exemplo fictício)
Fonte: elaborado pelos autores a partir de dados do Painel de Estatísticas do CNJ (2025), com apoio da ferramenta Claude (Anthropic) na tabulação. Conferência integral pelos autores.

c) Transcrição de resposta de IA como objeto de análise — quando a resposta da ferramenta é o próprio material examinado no artigo, aplica-se citação direta (recuo de 4 cm, se superior a três linhas), com nota de rodapé:

No corpo do texto (exemplo fictício):
Indagada sobre a natureza da responsabilidade civil do desenvolvedor, a ferramenta respondeu que "a responsabilidade seria objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil"¹.

Nota de rodapé correspondente:
¹ OPENAI. ChatGPT (GPT-5). Resposta gerada em 12 mar. 2026 ao comando: "Qual a natureza da responsabilidade civil do desenvolvedor de sistemas de IA no direito brasileiro?". Transcrição integral em poder dos autores.

No sistema autor-data, a chamada no texto será: (OPENAI, 2026).

Observação da RDF: a indicação do sistema autor-data consta a título de orientação geral, para uso por autores e editores de periódicos que o adotem. Na Revista de Direito FAE, admite-se exclusivamente a citação em nota de rodapé (item 8 das Diretrizes para Autores).

d) Tradução de resumo/abstract com apoio de IA — nota de rodapé vinculada ao título do abstract:

² Versão em língua inglesa elaborada com apoio da ferramenta DeepL, com revisão e responsabilidade dos autores.

e) Referência ao final do artigo — obrigatória apenas na hipótese da alínea "c" (IA como fonte citada); nos demais casos, a menção na nota do elemento e na Declaração do item 4 é suficiente:

OPENAI. ChatGPT (versão GPT-5) [modelo de linguagem de grande escala]. São Francisco: OpenAI, 2026. Disponível em: https://chat.openai.com. Acesso em: 12 mar. 2026.

Em qualquer das hipóteses, permanece obrigatória a Declaração de uso de inteligência artificial (item 4), que não substitui, nem é substituída, pelas notas e referências desta seção.

4.2 IA empregada na metodologia de pesquisa empírica

Quando a ferramenta de IA integra o próprio desenho metodológico do trabalho — por exemplo, para classificar decisões judiciais, extrair informações de grandes volumes de documentos, codificar entrevistas ou identificar padrões em dados —, sua descrição deve constar da seção de metodologia do artigo, e não apenas de nota de rodapé. Trata-se de exigência de replicabilidade científica: nos termos da Portaria CNPq nº 2.664/2026, o uso de IA generativa deve ser declarado em qualquer fase do desenvolvimento da pesquisa, com especificação da ferramenta e da finalidade.

A descrição metodológica deve informar, no mínimo: (i) a ferramenta e a versão utilizadas; (ii) a tarefa que lhe foi atribuída; (iii) os comandos (prompts) ou parâmetros empregados, na íntegra ou em apêndice; (iv) o procedimento humano de validação dos resultados; e (v) as limitações conhecidas da técnica (possibilidade de erro de classificação, vieses do modelo, irrepetibilidade das respostas).

Exemplo fictício de redação na seção de metodologia:

Foram coletados 1.240 acórdãos do TJPR proferidos entre 2020 e 2025, mediante busca no sistema de jurisprudência pelos termos "inteligência artificial" e "responsabilidade civil". A classificação preliminar das decisões quanto ao resultado (procedência, improcedência ou parcial procedência) foi realizada com apoio da ferramenta Claude (versão Opus 4.5, Anthropic), a partir do comando reproduzido no Apêndice A. Para validação, amostra aleatória de 20% dos acórdãos (n = 248) foi reclassificada manualmente pelos autores, com índice de concordância de 96,4%; as divergências foram revistas individualmente e prevaleceu, em todos os casos, a classificação humana. Os autores assumem integral responsabilidade pelos resultados. As ementas processadas são públicas e não contêm dados pessoais sensíveis, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Observações complementares:

a) é vedado inserir na ferramenta documentos sigilosos ou dados pessoais sem base legal, o que alcança, na pesquisa jurídica, autos sob segredo de justiça, entrevistas não anonimizadas e petições não públicas (item 1.3; Lei nº 13.709/2018);

b) a validação humana dos resultados é indispensável: a IA não pode ser a instância final de análise, sob pena de violação do item 3, "c" (substituição das atividades intelectuais próprias do trabalho científico);

c) o uso metodológico de IA também deve constar, de forma resumida, da Declaração de uso de inteligência artificial (item 4) — a descrição na metodologia detalha o procedimento; a declaração consolida todos os usos da ferramenta no trabalho;

d) se a pesquisa envolver seres humanos (entrevistas, questionários) com tratamento de dados por IA, permanecem exigíveis as aprovações éticas cabíveis (Comitê de Ética em Pesquisa), conforme a Política de Integridade do CNPq.

5. Pareceristas e editores

Em consonância com a política do IBFD, é vedado a pareceristas e editores: (i) inserir manuscritos submetidos, no todo ou em parte, em ferramentas de IA, por violação aos direitos autorais dos autores e ao sigilo da avaliação; (ii) elaborar pareceres ou comunicações confidenciais por meio de IA generativa; e (iii) delegar a sistemas de IA a avaliação ou a decisão editorial. A responsabilidade pela avaliação e pela decisão editorial é sempre humana.

6. Verificação e consequências

A Revista poderá utilizar ferramentas de detecção de similaridade e de conteúdo gerado por IA na triagem das submissões. A violação desta política poderá acarretar a recusa da submissão e a retratação do artigo já publicado, sem prejuízo das sanções previstas na Política de Integridade do CNPq para pesquisadores e bolsistas (que incluem desde advertência até suspensão de bolsas e auxílios e devolução de recursos).

7. Nota sobre o marco normativo brasileiro

Até a presente data, o Brasil não possui lei geral sancionada sobre inteligência artificial. O Projeto de Lei nº 2.338/2023 (Marco Legal da IA) foi aprovado pelo Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e encontra-se em análise por Comissão Especial na Câmara dos Deputados. Aplicam-se, no que couber, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e, no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025 (alterada pela Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026), que disciplina o desenvolvimento e o uso de IA no Judiciário. Esta política será atualizada à medida que a legislação evoluir.

8. Fontes utilizadas nesta política

  • CNPq — Portaria nº 2.664, de 6 de março de 2026 (Política de Integridade na Atividade Científica). Disponível em: gov.br.
  • IBFD Policy on the Use of Artificial Intelligence in Content Creation (atualizada em maio de 2026). Disponível em: ibfd.org.
  • ICMJE Recommendations — uso de IA por autores. Disponível em: icmje.org.
  • PL nº 2.338/2023 — Marco Legal da IA. Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Disponível em: camara.leg.br.
  • Resolução CNJ nº 615, de 11 de março de 2025, alterada pela Resolução CNJ nº 674, de 25 de março de 2026. Disponível em: atos.cnj.jus.br.
  • Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) — legislação aplicável subsidiariamente.
  • Diretrizes para Autores da Revista de Direito FAE. Disponível em: revistadedireito.fae.edu.

Documento preparado ao longo do primeiro semestre de 2026 e finalizado em 30 de julho de 2026 para deliberação do Conselho Editorial.

Declaração de uso de inteligência artificial da autora das diretrizes

Estas diretrizes foram elaboradas pela Editora da Revista de Direito FAE com o apoio da ferramenta Claude (modelo claude-fable-5, Anthropic), utilizada por meio do aplicativo Claude, em julho de 2026, com as seguintes finalidades: levantamento e sistematização das fontes normativas e editoriais sobre uso de inteligência artificial na produção científica (Portaria CNPq nº 2.664/2026; política de IA do IBFD; PL nº 2.338/2023; Resolução CNJ nº 615/2025; legislação correlata) e redação preliminar do texto, incluindo os modelos de declaração, notas e referências. Após o uso da ferramenta, o conteúdo foi integralmente revisado, editado e adaptado pela Editora, que assume total responsabilidade pelo teor destas diretrizes.

Curitiba, 30 de julho de 2026.

Thaïs Savedra de Andrade
Comitê Editorial da Revista de Direito FAE – RDF