A COLABORAÇÃO PREMIADA E A PROVA DE CORROBORAÇÃO

Autores

  • Anna Beatriz Sartorio Ramos da SILVA PUCPR
  • Lucas Brandão PETENGILL PUCPR
  • Rafael Junior SOARES PUCPR

Palavras-chave:

Colaboração Premiada, Corroboração, Prova

Resumo

O instituto da delação premiada ainda possui diversas lacunas mesmo após a Lei 12.850/13. Um dos principais pontos, que é o objetivo desse estudo, é a ausência de especificação de quais provas poderiam ser aceitas como corroboração de uma delação premiada, já que com a Lei 13.964/19 a vedação de que a sentença condenatória fosse proferida com base apenas nas declarações do delator se expandiu às medidas cautelares reais ou pessoais e ao recebimento de denúncia ou queixa. A metodologia usada foi a revisão bibliográfica e a análise dos principais acordos de delação premiada divulgados. Para a construção do artigo, foi abordado o sistema de valoração de prova utilizado no Brasil, que é o livre convencimento motivado, sendo este mitigado pela necessidade da corroboração nos casos de colaboração premiada. Por fim, foi concluído que a análise de provas deve ser feita de maneira singular levando em consideração o caso concreto, mas há algumas provas que não podem ser consideradas suficientes sozinhas, como a entrega de anotações do próprio delator. Gravações, mesmo que irregulares e que não caracterizem flagrante preparado, depoimentos testemunhais, perícias e documentos são aceitos como provas corroborativas.

Referências

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

BADARÓ, Gustavo. O valor probatório da delação premiada: sobre o § 16 do art. 4º da Lei nº 12.850/13, Consulex: revista jurídica, Brasília, v. 19, n. 443, fev. 2015.

BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa: Lei 12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014.

BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada: direito estrangeiro, doutrina e jurisprudência. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

BITTAR, Walter B. O problema do conteúdo da valoração do depoimento dos delatores diante do conceito de justa causa para o regular exercício da ação penal. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 3, n. 1, p. 246-247, jan./abr. 2017. Disponível em: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v3i1.41. Acesso em: 23.abril.2021.

BITTAR, Walter Barbosa. Delação premiada: direito, doutrina e jurisprudência. 3ª ed. São Paulo: Tirant Lo Blanch, 2020.

BOTTINI, Pierpaolo C. A homologação e a sentença na colaboração premiada na ótica do STF. In: MOURA, Maria Tereza A.; Pierpaolo C. (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: RT, 2018.

BOTTINO, Thiago. Colaboração Premiada e Incentivo à Cooperação no Processo Penal: uma análise crítica dos acordos firmados na “Operação Lavo Jato”. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, vol. 122/2016, p. 359-390 , set.-out. 2016.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 127.483 PR. Erton Medeiros Fonseca e José Luiz Oliveira Lima e outro(A/S). Relator: Ministro Dias Toffoli. 27 ago. 2015. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10199666>. Acesso em: 12 jan. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 628.048 SP. Relator: Arnaldo Esteves Lima. 24 mar. 2009.

CANÁRIO, Pedro. Gravação de Temer sem autorização do STF testará jurisprudência da corte. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mai-20/gravacao-temer-autorizacao-testara-jurisprudencia-corte. Acesso em: 03 ago. 2021.

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

CAPEZ, Rodrigo. A Sindicabilidade do Acordo de Delação Premiada. In: MOURA, Maria Tereza A.; Pierpaolo C. (Coord.). Colaboração premiada. São Paulo: RT, 2017.

CORDEIRO, Nefi. Colaboração Premiada: caracteres, limites e controles. Rio de Janeiro: Forense, 2020. Rio de Janeiro: Forense, 2020.

ESCOSTEGUY, Diego; ROCHA, Marcelo; COUTINHO, Filipe; TAVARES, Flávia. Na delação premiada, Paulo Roberto Costa revela que os contratos da Petrobras eram superfaturados entre 18% e 20%. Disponível: https://epoca.globo.com/tempo/eleicoes/noticia/2014/10/na-delacao-premiada-paulo-roberto-costa-revela-que-os-bcontratos-da-petrobrasb-eram-superfaturados-entre-18-e-20.html. Acesso em: 03 ago. 2021.

ESCOSTEGUY, Diego; ROCHA, Marcelo; TAVARES, Flávia; COUTINHO, Filipe; LOYOLA, Leandro; RAMOS, Murilo. O que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef revelaram à Justiça. Disponível em: https://epoca.globo.com/tempo/noticia/2014/10/o-que-bpaulo-roberto-costab-e-balberto-youssefb-revelaram-justica.html. Acesso em: 03 ago. 2021.

ESSADO, Tiago Cintra. Delação Premiada e Idoneidade Probatória. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 101/2013, p. 203-227, mar./abr. 2013.

FLORENCIO FILHO, Marco Aurélio; BECHARA, Fábio Ramazzini. (Orgs.). 1. Ed. Os desafios das ciências criminais na atualidade. Belo Horizonte, São Paulo: D'Placido, 2021.

G1. Gravação de Joesley com Temer é legal, diz Fachin; para presidente, é ilícita. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/gravacao-de-joesley-com-temer-e-legal-diz-fachin-presidente-diz-ser-ilicita.ghtml. Acesso em: 03 ago. 2021.

GENTILE, Rogério. Delator da Lava Jato vira terror da vizinhança após festa em sua cobertura em SP. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/04/delator-da-lava-jato-vira-terror-da-vizinhanca-apos-festas-em-sua-cobertura-em-sp.shtml. Acesso em: 03 ago. 2021.

JESUS, Damásio E. de. Estágio atual da "delação premiada" no Direito Penal brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 854, 4 nov. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7551. Acesso em: 03 ago. 2021.

LANDIM, Raquel. Como Joesley decidiu fazer a delação que quase derrubou Temer. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/ilustrissima/2019/05/como-joesley-decidiu-fazer-a-delacao-que-quase-derrubou-temer.shtml. Acesso em: 03 ago. 2021.

MACHADO, Luis Henrique. Prova que corrobora delação é imprescindível para denúncia ser recebida. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-02/machado-prova-corrobora-delacao-imprescindivel-denuncia. Acesso em: 03 ago. 2021.

MPF; PGR. Termo de Pré-Acordo de Colaboração Premiada. Disponível em: https://www.camara.leg.br/stf/Inq4483/INQ_4483_PenDrive_Fl._1.787/DOC%2003%20-%20Acordo%20de%20Colaboracao/3_1%20Pre-Acordo%20de%20Colabora%C3%A7%C3%A3o%20Joesley%20Mendon%C3%A7a%20Batista.pdf. Acesso em: 03 ago. 2021.

NIEVA FENOILL, Jordi. La valoración de la prueba. Madri: Marcial Pons, 2010.

NOGUEIRA, Rafael Fecury. Evolução Histórica dos Sistemas de Valoração da Prova Penal: Continuamos Evoluindo? Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 156, p. 307-352, jun. 2019.

NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PEREIRA, Frederico Valdez. Valor Probatório da Colaboração Processual (Delação Premiada). Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 77, p. 175-201, mar/abr 2009.

Revista Consultor Jurídico. Juiz recebe denúncia e Aécio Neves se torna réu por corrupção passiva. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jul-05/juiz-recebe-denuncia-aecio-neves-torna-reu-corrupcao. Acesso em: 03 ago. 2021.

ROSA, Luísa Walter da. Colaboração Premiada: a possibilidade de concessão de benefícios extralegais ao colaborador. Florianópolis: EMais, 2018.

SANTOS, Mauro Guilherme Messias dos. Princípio acusatório, verdade real e livre convencimento motivado. Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, ano 27, n. 105, p. 239-252, jan./mar. 2019.

SILVA, Maurício Faria da; LACERDA, Wagner Carvalho de. Alegações Finais. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2018/05/alegacoes-finais-mendonca.pdf. Acesso em: 03 ago. 2021.

SOARES, Rafael Junior; BORRI, Luiz Antonio. O recebimento da denúncia e a colaboração premiada na visão dos tribunais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jun-12/opiniao-recebimento-denuncia-delacao-visao-tribunais. Acesso em: 03 ago. 2021.

VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Colaboração premiada no processo penal. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

VEJA. Delegado afirma que Joesley ‘mentiu e ocultou’ fatos em delação. Disponível em: https://veja.abril.com.br/politica/delegado-afirma-que-joesley-mentiu-e-ocultou-fatos-em-delacao/. Acesso: 03 ago. 2021.

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Publicado

2021-12-23

Como Citar

SILVA, A. B. S. R. da, PETENGILL, L. B., & SOARES, R. J. (2021). A COLABORAÇÃO PREMIADA E A PROVA DE CORROBORAÇÃO. Revista De Direito Da FAE, 4(2), 103–123. Recuperado de https://revistadedireito.fae.edu/direito/article/view/88